Foto de Cícero R.C. Olmena (CC /by/2.0/)
João Guilherme Alvares de Farias (*)
Tramitam no Senado Federal dois “Projetos de Lei do Senado” (PLS) que constituem verdadeira afronta às conquistas dos trabalhadores e à própria ordem constitucional inaugurada em 1988: o PLS 208/2012 e o PLS 627/2015, os quais receberam, no último mês, pareceres favoráveis da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado (CRA).
I. O que pretendem os Projetos
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, equiparou, em direitos, trabalhadores urbanos e rurais. Isso significa que trabalhadores vinculados a atividades agropastoril, industrial, comercial ou de serviço gozam dos mesmos direitos[1].
Sem prejuízo do disposto acima, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fora aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943 e recepcionada pela Constituição de 1988, determinou que fossem as relações de trabalho rural (agricultura e pecuária), naquilo que não está contemplado na própria CLT, reguladas por legislação específica. Assim, foi criada a Lei nº. 5.889, de 8 junho de 1973, além de outras.
É justamente essa lei (5.889/73) que os projetos 208/2012 e 627/2015 pretendem alterar. Contudo, se aprovadas tais mudanças, estarão os legisladores não apenas rasgando a Constituição Federal, o que tem sido comum, mesmo entre aqueles que deveriam protegê-la[2], mas aplicando um violento golpe contra trabalhadoras e trabalhadores rurais.
O PLS 208/2012, de autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT), pretende, entre outros: permitir a extensão da jornada de trabalho para até doze horas, em razão de necessidade imperiosa e durante os períodos de safra; não considerar como jornada in itinere o deslocamento do trabalhador rural entre sua residência e o local de trabalho em meio de transporte fornecido pelo empregador; permitir a terceirização, pelo empregador rural, dos serviços que dependem da utilização de maquinário.
O PLS 627/2015, por sua vez, é de autoria do senador José Medeiros (PPS-MS), e foi proposto em setembro de 2015, tendo recebido parecer favorável pelo senador Blairo Maggi, que, coincidentemente ou não, foi designado relator pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).
O projeto 627/2015 pretende alterar o art. 5º da Lei 5.889/73 para acrescentar o art. 5º-A, o qual irá estabelecer jornada diária de trabalho rural de até 8 horas, admitindo-se sua prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias, proposta que coincide parcialmente com aquela contida no PL 208/2015.
Em síntese, além de elevar a jornada do trabalhador rural para 12 horas por dia naquilo que se enquadrar como “situação de emergência”, pretendem tais projetos a ampliação da terceirização no campo e a extinção das horas in itinere.
Legislações e Projetos como estes não fazem senão institucionalizar a precariedade existente nas relações de trabalho no Brasil, como se verifica em inúmeros documentos nacionais e internacionais sobre a situação de trabalhadoras e trabalhadores.
Segundo o recente relatório anual do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud)[3], no mundo, 1,5 bilhão de pessoas têm trabalhos considerados vulneráveis, no Brasil, onde 3,4% dos trabalhadores recebem menos de US$ 2 dólares por dia, mais de 25% encontram-se nessa situação[4].
I.a Ampliação da Jornada de Trabalho
No que diz respeito à ampliação da jornada de trabalho, o PLS 208/2012, se é que se pode dizer isso, é “menos” destrutivo que o PLS 627/2015.
Enquanto o PLS 208 pretende ampliar a jornada do trabalhador rural de 8 para até 12 horas diárias, num limite de 60 dias por ano (Art. 5-A, § 3º), o PLS 627 pretende implementar a possibilidade de 4 horas extraordinárias, sem qualquer limitação, desde que haja um mero acordo ou convenção coletiva (Art. 5-A).
Se a exploração do trabalhador rural já atinge grandes proporções na jornada atual de 8 horas (que nem sempre é respeitada), a felicidade do capitalista estará completa, se implementada a possibilidade de uma jornada de 12 horas de trabalho por dia!
Vejamos. A jornada de trabalho é composta por dois períodos, isto é, as oito horas que o trabalhador está à disposição do seu empregador conforma-se por dois momentos distintos. Assim, uma das partes desse tempo é necessária à reprodução da sua força produtiva e à sua subsistência para que possa diariamente “ter forças para trabalhar”, é aquilo que, em termos monetários, resulta no seu salário. A segunda parcela que constitui a jornada de trabalho é o tempo destinado à produção do excedente; é a etapa em que a atividade do trabalhador destina-se exclusivamente à formação do lucro do seu empregador.
Essa dinâmica da exploração capitalista, que permite a livre apropriação do tempo de produção despendido pelo trabalhador infelizmente não pode ser observada na prática. Como conclui o professor David Harvey, não há um sino, por exemplo, que toque em determinado momento da jornada de trabalho para avisar os trabalhadores de que já produziram o valor necessário à sua sobrevivência e que a partir dali estão a produzir, gratuitamente, um valor excedente, um mais-valor, para o capitalista[5].
Ocorre que esse fenômeno “invisível”, na prática, se aprovados tais projetos, fará ampliar não o tempo necessário à manutenção do trabalhador, mas, muito pelo contrário, aumentará o tempo destinado à formação do lucro do capitalista.
Ambas as propostas (PLS 208 e PLS 627) de modo algum significam melhoria das condições de vida do trabalhador rural, ao contrário, são sinônimos de maior precarização, cansaço e ampliação do tempo em que sua força de trabalho é apropriada gratuitamente por seus patrões.
I.b Terceirização
No que diz respeito à terceirização, o Brasil viveu, nos primeiros meses de 2015, uma grande mobilização conformada por diversos setores da sociedade civil, contrários à votação do Projeto de Lei (PL) 4.330/2004.
O PL 4.330 desde então encontra-se “imóvel”, aguardando apreciação pelo Senado Federal, o que reforça a velha lição marxiana de que em última instância não é o direito, nem apenas os fatores tecnológicos, morais e físicos que regulam a jornada e a própria relação de trabalho, mas o grau da correlação de forças que ocupam trabalhadores e capitalistas nos polos da luta de classes.
Agora, no entanto, pretende o PL 208/2012, sorrateiramente, num bloco de outras alterações, permitir a terceirização dos trabalhadores rurais.
Assim, atividades que demandam o uso de maquinário, como, por exemplo, a produção de açúcar e outros derivados da cana, o transporte de produtos agropecuários e a aplicação de agrotóxicos, poderão ser realizados por trabalhadores terceirizados.
O PL 208/2012 traz apenas o requisito da inexistência de subordinação e pessoalidade como critério de permissão da terceirização[6].
Na prática, segundo o projeto, se o trabalhador não puder ser substituído por outro empregado e se existir entre o trabalhador terceirizado e a empresa contratante um vínculo de dependência (hierárquica, técnica e econômica) no sentido de, em termos jurídicos, estar a ela submetido, estará prejudicado o vínculo da terceirização.
Assim, entre outros efeitos, vê-se um incentivo à rotatividade de trabalhadores, o que é prejudicial à saúde física e mental do empregado terceirizado, que está sempre alterando seu local de trabalho, tendo que se adaptar a distintas jornadas, políticas institucionais, trajetos, além de manter-se sempre um trabalhador solitário, ignorado pelos empregados diretos das contratantes e incapaz de organizar-se.
I.c Horas in itinere ou de deslocamento
Outro comentário necessário diz respeito à extinção das horas in itinere (CLT, art. 58, § 2º).
Comumente, tem-se visto, no restrito campo da dogmática jurídica, três teorias que versam sobre a extensão da jornada de trabalho: i) teoria do tempo à disposição do empregador, a qual computa, para fins de jornada, os períodos em que o empregado está à disposição do empregador, mesmo não havendo trabalho efetivo; ii) teoria do tempo efetivamente trabalhado; iii) teoria do tempo de deslocamento ou in itinere.
No Brasil, a CLT adotou a segunda e a terceira teoria. Aqui nos interessa tratar da terceira, que se refere ao trajeto entre a casa do trabalhador e o local onde este desenvolve suas atividades laborais.
A teoria do deslocamento, segundo a qual computa-se na jornada o tempo que envolve o trajeto entre a residência e o local de trabalho quando o serviço de transporte for prestado pela empresa, por se tratar de local de difícil acesso ou não servido de transporte público, é objeto de inúmeras violações pelos empregadores e pelo próprio judiciário brasileiro[7].
O processo produtivo do agronegócio ocorre, como sabemos, em áreas rurais, em regiões próximas às rodovias ou distantes de centros urbanos, o que dificulta o acesso a essas áreas. Além disso, não havendo fluxo e demanda populacional para que o Estado providencie transporte público para tais regiões, esse trajeto acaba por ser feito por automóveis fornecidos pela própria empresa ou terceirizada.
Hoje, caso esse tempo de trajeto somado ao tempo efetivo de trabalho ultrapasse a jornada normal, a empregadora será responsável por pagar também esse tempo excedente, a título de horas extras.
Isso, porém, pode mudar, se aprovado o PLS 208/2012, conforme disposto no seu Art. 9º, § 7º.
Em termos práticos, se um trabalhador possui jornada diária de 8 horas e gasta 2 horas no trajeto de ida para o trabalho e retorno para sua residência, hoje, terá direito ao recebimento do equivalente à jornada normal de 8 horas além do adicional de no mínimo 50% sobre cada uma das 2 horas de trajeto (CF/1988, art. 7º, XVI).
Caso seja aprovado o PL 208/2012, o trabalhador será dolosamente furtado pelo capitalista, para usar uma expressão de Marx. As horas gastas no trajeto não serão remuneradas, digo, seu tempo dedicado ao empregador simplesmente não será pago!
Como se percebe, extinguir o direito do empregado ao tempo gasto no transporte de sua residência até o local de trabalho (e vice-versa), portanto, um tempo “perdido” de sua vida (pois não se trata de um período para si), significa a ampliação da jornada de trabalho sem o respectivo pagamento da remuneração correspondente.
Façamos o seguinte exercício, partindo da hipótese de aprovação de tais projetos. Se um trabalhador gasta 3 horas de trajeto para ir e retornar do trabalho, numa jornada efetiva de 8 horas, o tempo à disposição do empregado será de 11 horas. Agora, se configurada a situação de emergência e ampliada a jornada para 4 horas como quer o projeto 208/2012, então a jornada de trabalho diária total será de 15 horas, sendo que, além daquele tempo “invisível” destinado a lucro do patrão, as 3 horas referentes ao trajeto também não serão pagas!
II. Os Interesses privatistas em torno dos Projetos
O PLS 208 tem como autor o senador, empresário e engenheiro agrônomo Blairo Maggi (PR-MT), antigo integrante do Partido Popular do Socialismo (PPS), pelo qual se elegeu governador do Mato Grosso por dois mandatos, entre 2003 e 2010, antes de ocupar uma cadeira no Senado, função que desempenha desde 2011.
Já o PLS 627 foi proposto pelo senador e ex-policial José Medeiros (PPS), que desde 2006 ocupava o cargo de suplente, antes de ser eleito ao senado também pelo MT.
Chama atenção especial o fato de ser o senado Blairo Maggi o autor de um (PLS 208) e relator do outro projeto (PLS 627).
Blairo Maggi, também conhecido como “o Rei da Soja”, e seus familiares são figuras de grande presença no cenário político nacional[8]. Ele já foi considerado inclusive uma das 60 pessoas mais poderosas do país[9].
A título de curiosidae, na lista de bilionários da Forbes, edição de 2015, o senador Maggi, que é empresário do setor do agronegócio, tenha ocupado o 45º lugar entre os brasileiros, com uma fortuna superior a 1 bilhão de dólares[10].
O parecer favorável ao PLS 627/2015 e a propositura do PLS 208/2012 por Blairo Maggi, contribui, em última instância, para a manutenção do “império” da família Maggi[11], na Região Sul e Centro-oeste do país, e demais latifundiários.
Esse modelo de "política privatista" é o claro exemplo de como é praticada a forma política no capitalismo. Não se trata de uma percepção instrumentalizada do Estado, mas da própria forma de como os capitalistas se aproveitam e se beneficiam da estrutura estatal burguesa.
Conclusão
Os Projetos 208 e 627, de autoria, respectivamente, dos senadores Blairo Maggi e José Medeiros servem-nos de lição, pois, têm como objetivo alterar um dos elementos fundamentais à produção: a jornada de trabalho.
A jornada de trabalho tem sido prolongada ou reduzida, ao longo da história, a depender o grau de força (política ou física) que detém a classe trabalhadora num determinado momento histórico.
Como vimos, a jornada é composta por dois períodos distintos.
Assim, a inserção de novas tecnologias no processo produtivo, por exemplo, contribui para a redução da parcela de trabalho destinada à subsistência do trabalhador, restando uma parcela maior de tempo que irá compor o lucro do capitalista. Hipoteticamente, se um trabalhador que atua no plantio manual de cana, numa jornada de 8 horas/dia, necessita de 6 horas de trabalho para a reprodução de sua força produtiva, com a mecanização dessa atividade, ainda que sua jornada mantenha-se em 8 horas/dia, o tempo necessário à sua sobrevivência será reduzido. Trata-se de uma exploração “mais” atenuada, sutil (mais-valor relativo).
Quando o tempo de trabalho é prolongado para além da já conquistada jornada fixa ou normal, isto é, se estende para além das 8 horas diárias, temos uma ampliação em termos absolutos. Trata-se da mais absoluta pauperização do trabalhador.
Por isso, as propostas contidas nos projetos 208 e 627 configuram, na verdade, o mais alto nível de espoliação pelos capitalistas contra os trabalhadores, comum em períodos de crise econômica, quando a acumulação de capital requer o mais alto grau de usurpação da força de trabalho, única mercadoria capaz de produzir trabalho vivo, ou seja, de colocar as máquinas para funcionar e assim produzir riqueza.
A crise cíclica do capitalismo, cujos efeitos recaem sobre trabalhadoras e trabalhadores, é a desculpa perfeita para o capitalista e para os Estados alterarem prejudicialmente a situação do trabalhador no processo produtivo e privá-lo de benefícios previdenciários e demais serviços públicos, tal como presenciamos hoje no Brasil, cenário que nos últimos meses tem se intensificado.
Com isso, queremos dizer que tais propostas de alteração legislativa são fruto de um momento em que as exportações de produtos primários vêm sofrendo uma queda acentuada[12], o que impacta nos custos fixos e variáveis da produção, havendo, por consequência, a redução do lucro do capitalista. É nesse contexto que tais projetos devem ser encarados. Afinal, para que se assegurem os ganhos dos capitalistas, é preciso ampliar o nível de exploração do trabalhador, aumentando a jornada, cortando salários ou praticando demissões em massa.
Essas propostas demonstram que a ideia de progresso contínuo e linear inexiste. A história é constituída por avanços e retrocessos. Atualmente, no cenário nacional, muitos retrocessos.
Em última análise, esse cenário nos demonstra que, em que pese certos benefícios, não pode a classe trabalhadora manter ilusões com a ideologia burguesa, logo, com a regulação da relação de trabalho pelo Direito. É preciso mover-se para além dos marcos institucionais, sair às ruas, se organizar.
Se é correto que as conquistas geradas pela luta dos trabalhadores podem, ainda que posterior e tardiamente, ser codificadas e transformadas em “direitos”, é igualmente certo que, para que o trabalhador possa atingir a sua absoluta liberdade, sua luta precisa guaiar-se rumo à completa ruptura com as estruturas do capitalismo e suas instituições, o que inclui o Legislativo burguês e os Tribunais[13]. Experiências anteriores já nos mostraram que é possível, com a Comuna, os Sovietes, os Comitês de Defesa da Revolução (CDRs), etc.
Enquanto trabalhadores estiverem no polo mais fraco da correlação de forças contra os capitalistas, mais conquistas históricas, fruto da luta obreira, serão eliminadas.
Esses projetos legislativos configuram a necessidade de uma luta pontual, dentro de um cenário muito mais amplo. O desdobramento dessa disputa resultará da concorrência entre a necessidade de manutenção do lucro, pelo capitalista, contra a manutenção da jornada fixa, pelo trabalhador. Esse embate pode, contudo, resultar no equilíbrio e na sobrevivência do capitalismo ou, a depender da sua intensidade, até superá-lo. Mas esse é um processo histórico e mediato, ao qual precisamos nos unir.
E pensar que há quem diga que a luta de classes é uma coisa ultrapassada...
(*) Estudante do curso de direito da PUC-SP, onde pesquisa direito e marxismo, e militante político.
NOTAS
[1] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 261
[2] Ver decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 603.616, a qual viola o artigo 5º da CF e, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, contrário à decisão, configura "carta em branco para a polícia invadir domicílios". Segundo o plenário da Suprema Corte, é lícita a invasão de domicílio, pela polícia militar, sem mandado judicial.
[3] Relatório de Desenvolvimento Humano 2015 – In: http://www.pnud.org.br/Noticia.aspx?id=4233
[4] Vulnerável é o trabalho realizado e não pago, que depende de jornadas excessivas, sem estabilidade, e que, por vezes, se utiliza de imigrantes indocumentados, etc.
[5] Para Entender o Capital. Livro I. 1. ed. Boitempo, São Paulo, 2013, p. 132.
[6] Ao lado da remuneração e da habitualidade, pessoalidade e subordinação conformam os requisitos essenciais que numa relação de trabalho configuram o vínculo de emprego, acarretando assim todas as obrigações trabalhistas típicas entre patrão e empregado
[7] Absurda é a decisão que negou esse direito aos trabalhadores de uma unidade da Transnacional BR Foods, no interior de São Paulo, com base na ausência de “empregadores” na região, isentando a bilionária Companhia de honrar com os créditos trabalhistas de seus empregados. Processo: 1397-42.2012.5.18.0101.
[8] www.dinheirorural.com.br/secao/agronegocios/rei-da-soja-rei-do-boi
[9] ultimosegundo.ig.com.br/os-60-mais-poderosos/blairo-maggi/520bb7a73467948e7c000003.html
[10] http://veja.abril.com.br/noticia/economia/blairo-maggi-estreia-na-lista-da-forbes-em-familia/
[11] dinheirorural.com.br/secao/agronegocios/o-imperio-da-familia-maggi
[12] http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-11/receita-com-exportacoes-do-agronegocio-cai-109-no-acumulado-de-2015
[13] Sobre a extinção dos Tribunais, indicamos a obra integral de Piotr Stutchka com ênfase em seu artigo “Tribunal Velho e Novo”, de 1918.
(Com o Diário Liberdade)
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